- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 28/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 28/11/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NOTORIEDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Reconhecido o abuso de direito por parte da empresa recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 475 do CC, o que somente ocorreria caso estivesse a agir nos limites do Direito, o que o acórdão recorrido refuta. Portanto, se o inadimplemento foi provocado (rescisão contratual indireta), não há falar em rescisão motivada. 2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência ou não de notoriedade da marca Brahma, tampouco utilizou tal questão como razão de decidir quanto ao dever da recorrente de indenizar o fundo de comércio, o que impede a análise de tais matérias por esta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.376.489/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 28/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.