- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. É sabido que "[...] a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; a constituição de nova obrigação - aliquid novi e o animus novandi [...]" (REsp 166.328/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/5/1999). 3. A existência jurídica da obrigação (obligatio novanda) é incontroversa, pois, segundo o acórdão (e-STJ, fl. 500), "acusa a autora na petição inicial que em 29 de dezembro de 1995 foi lavrado o termo de conclusão do contrato celebrado com o DER, que tinha por objeto a execução de obras e serviços de conservação de rotina de trechos da Rodovia Washington Luiz (SP 310)". 4. De outra parte, há novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a antiga. Na espécie, a Lei n. 9.361/96 promoveu a consolidação das obrigações decorrentes de contratos de responsabilidade do Estado de São Paulo e suas autarquias, dando origem a uma nova obrigação, com novas condições contratuais estipuladas no respectivo termo de consolidação da dívida, especialmente no que tange à emissão de títulos para amortizar as dívidas contratuais do Tesouro paulista. 5. Houve, portanto, a substituição do título da dívida, o que impossibilita a rediscussão dos débitos originais, ante a extinção decorrente da nova pactuação, nos termos do art. 999, I, do Código Civil de 1916 (vigente à época dos fatos e reproduzido pelo art. 360, I, do Código Civil de 2012). 6. Na passagem de e-STJ, fls. 502/503, o Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada, nos autos, a concordância da empresa com o valor da soma das medições e com o crédito apurado, colocando a avença na situação específica contemplada no art. 999, I, do antigo Código Civil, na Lei n. 9.361/96 e no Decreto Regulamentar n. 41.116/96. 7. Quanto a dizer que a ausência de estipulação contratual expressa do animus novandi descaracteriza a novação, cumpre lembrar que o elemento volitivo, quando não consignado em termos expressos, existirá sempre que venha a ocorrer incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação, tornando-se impossível a coexistência de ambas. No caso, mostra-se evidente a incompatibilidade entre a execução do contrato original e o pagamento em debêntures da Companhia Paulista de Ativos - CPA. 8. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias é medida imprópria na via eleita, conforme estabelece a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 9. A alegativa de divergência jurisprudencial não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre os arestos recorridos e paradigmas. 10. Recurso especial de que se conhece, em parte, e ao qual, nessa extensão, nega-se provimento. (REsp n. 1.169.039/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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