- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 23/11/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no REsp 1.572.133/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/6/2014 e AgRg no Ag 1.392.595/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/3/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 864.953/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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