- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA 150/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de ação repetitória de tributo sujeito a lançamento por homologação. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.520.468/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5.8.2016; EDcl nos EAREsp 631.260/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9.11.2015). 2. Na hipótese dos autos, transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 9.5.1997, e a propositura da execução do título judicial, que se efetivou em 8.3.2004, evidente a consumação da prescrição executiva. 3. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 907.463/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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