- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF, não se podendo confundir o termo inicial do prazo para pleitear a restituição do indébito tributário com o próprio prazo da ação, que sempre foi quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, e não decenal. Antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.471.718/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.172/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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