JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. TRIBUNAL AD QUEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Na decisão agravada ficou consignado (fl. 425, e-STJ): "Mediante análise do recurso de CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/02/2020, sendo o agravo somente interposto em 24/03/2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior". 2. Diversamente da terça-feira de carnaval, a segunda-feira de carnaval não é feriado nacional, mas local, e, por isso, não pode ser considerado fato notório a dispensar comprovação. A esse propósito, importa consignar que a Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP, consolidou o entendimento de que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". 3. Frise-se que a modulação dos efeitos decidida nesse julgado, para permitir a comprovação posterior do feriado local referente à segunda-feira de carnaval, só se aplica aos recursos interpostos até o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), não alcançando o presente Agravo em Recurso Especial, porquanto protocolizado em 24.3.2020, ou seja, depois do referido marco temporal. 4. Na espécie, não comprovado oportunamente o feriado local relativo à segunda-feira de carnaval, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso, tal como verificada na decisão agravada. 5. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a juntada de informações extraídas de sítio eletrônico do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação de feriados locais ou suspensão de expediente forense. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.833.536/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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