- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. DOCUMENTO INIDÔNEO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela intempestividade do recurso. 2. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, é possível a comprovação posterior da ocorrência do feriado na segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até 18.11.2019 (data da publicação do acórdão mencionado). 3. Ocorre que o feriado local exige comprovação da suspensão do prazo no âmbito local, como salientado pelo Ministério Público Federal e como se observa do seguinte excerto: "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.5.2016). 4 . Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.503.449/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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