JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes. 3. A Corte de origem, a despeito de reconhecer que o imóvel do agravante foi erguido em área de preservação permanente, manteve sentença que rejeitou o pleito demolitório formulado em ação civil pública, porque, além de salientar a omissão fiscalizatória municipal, reputou "desproporcional a demolição de construção regular, existente há mais de 18 (dezoito) anos, quando há várias outras próximas na mesma situação, com relação às quais não se tem notícia de o ente público ou o Parquet ter tomado alguma providência." 4. Quando o Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, leva em conta a omissão do Poder Público municipal em fiscalizar a área e a desproporcionalidade da demolição, o acolhimento do especial para divergir das razões ali lançadas, esbarra no óbice inserto na Súmula 7 do STJ, por exigir inevitável revolver de aspectos fático-probatórios dos autos (AgInt no REsp 1444435/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 5. Agravo interno conhecido em parte e, nesssa extensão, provido para não conhecer do especial. (AgInt no REsp n. 1.387.379/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 22/11/2018.)
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