JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, "F", E 3º, "B", E § 1º, DA LEI N. 4.771/1965. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. EXAME. NECESSIDADE DE SE APRECIAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, ao observar a complexidade dos fatos que envolvem a ocupação irregular examinada, levando também em consideração a omissão do Poder Público municipal em fiscalizar a área e a desproporcionalidade da medida no atual momento, entendeu por não autorizar a demolição da moradias ali construídas. No caso, a revisão do que decidido impõe, impreterivelmente, o reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em situação envolvendo a mesma ocupação, confira-se: AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/3/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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