- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. QUEBRA DO CARÁTER COMPETITIVO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE DA LICITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o delito do art. 90 da Lei de Licitação prescinde da existência de dano ao erário, "haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório" (REsp 1.484.415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2016). 2. Sem plausibilidade a tese de ofensa ao art. 24, incisos VI e V, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada urgência, emergência ou a inexistência de interessados em licitação anterior, como tenta fazer crer o recorrente, esbarrando a pretensão, no caso, na Súmula 7/STJ. 3. O recorrente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo o prazo prescricional de 8 (oito) anos nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (04/2004), do recebimento da denúncia (23/9/2010) e da publicação da sentença condenatória (1º/3/2013) não houve o transcurso do lapso prescricional de 8 anos, não se podendo falar em prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 638.139/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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