JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA JUSTIFICAM A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas (AgRg no HC 272.773/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). 2. No caso dos autos a pena-base foi fixada no mínimo legal e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada na fração de 1/6, com fundamentação idônea, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida (5.175g de cocaína). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.286.248/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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