- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito da impetrante "de não sofrer a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros, tal como a Taxa Selic aplicada aos tributos federais, incidentes sobre os créditos tributários pagos diretamente ao Fisco ou depositados em juízo, e que foram ou serão reconhecidos como ilegais ou inconstitucionais pelo Poder Judiciário". O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos de Declaração, foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de prequestionamento e para a correção de erro material, de modo a fazer constar do acórdão que "o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior e/ou no levantamento de depósitos judiciais". No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou negativa de vigência aos arts. 1º, caput e § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao art. 12 do Decreto-lei 1.598/77, reiterando a tese de não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os juros equivalentes à Taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021. IV. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, não há que se cogitar de divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma proferido pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), de vez que cuida ele da incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos a pessoa física, pelo atraso no pagamento de rendimentos do trabalho, enquanto o presente caso trata da incidência de contribuição ao PIS e da COFINS sobre juros equivalentes à taxa Selic, recebidos por pessoa jurídica, na repetição de indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.922.734/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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