- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo. Sustenta que "os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS". 2. A decisão da Corte regional está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic). Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. No mesmo sentido: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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