- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos - registros policiais, entendeu que o agravante realizaria a traficância de forma rotineira e habitual, razão pela qual afastou a incidência da causa de diminuição de pena do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, seria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 859.482/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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