- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. A COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO É AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. SÚMULA Nº 216 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que a parte interponha seu recurso via protocolo integrado, sua tempestividade é aferida pela data de registro aposta na petição de interposição realizada na Secretaria do Tribunal e não da data de seu carimbo nos correios, o que não se confunde com o protocolo integrado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.877/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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