- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PETICIONADO VIA PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos tribunais locais em agravo regimental, desde que seja feita por documento hábil para tal ato, como verificado no caso em apreço. 2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ. 3. O convênio celebrado entre os tribunais de justiça estaduais e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tem o condão de afastar a Sumula nº 216 do STJ, uma vez que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal e não pela data de postagem do recurso na agência dos correios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 766.532/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.