- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/11/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRAZO MÁXIMO PARA PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DIREITO À MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO. ART. 31 DA LEI Nº. 9.656/1998. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve as questões que lhe foram devolvidas, de forma clara, precisa e fundamentada. A jurisprudência orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada. Precedentes. 3. A alegação de que JOSÉ somente poderia permanecer no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses por se tratar de funcionário demitido e não aposentado, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, somente foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, constituindo, portanto, em inovação das razões da apelação. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apellatum. 4. Ausente o prequestionamento do preceito legal indicado como violado, a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impede o trânsito do apelo nobre. 5. O aresto hostilizado está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de ser assegurado ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral, de rigor a incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Casa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 928.470/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
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