- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência dos fatos ensejadores da punição, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7 e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito. 2. Quanto ao apontado equívoco que teria decorrido da afirmação de que o agravante tocou a genitália da vítima, esta relatoria restringiu-se a transcrever trechos do acórdão local contendo essa assertiva. 3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 980.726/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.