JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
14/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. DESCABIMENTO, NO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários não se revela excessivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 900.872/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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