JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando, apesar de rejeitados os embargos de declaração, foram examinados pelo Tribunal estadual todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não constituindo vício de omissão o fato de se decidir de forma contrária aos interesses da parte. 3. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias e fatos postos a sua análise, constatou a recalcitrância da recorrente em cumprir determinação judicial de restabelecimento do serviço de telefonia interrompido injustificadamente pela pretensão de cobrança reconhecidamente descabida de valores superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de forma que a revisão do seu entendimento esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 412.521/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 960.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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