- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 14/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 14/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DOIS ANOS. EXISTÊNCIA DE VAGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando a parte deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Ao recurso especial interposto antes de 18 de março de 2016, a ele é aplicável o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", razão pela qual a matéria aventada em sede de apelo especial deve preencher os requisitos de admissibilidade constantes do regramento processual vigente à data, dentre eles, o necessário prequestionamento da matéria. 4. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.618.138/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.)
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