- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da questão posta em juízo. 2. O Tribunal local concluiu pela existência dos requisitos autorizadores da tutela cautelar para que o réu se imita na posse do imóvel, pois apresentou justo título de propriedade, tendo direito a reaver o imóvel de quem o detenha sem justo título. Além disso, a ação revisional de contrato foi extinta por carência de ação e foi indeferido o pedido de tutela antecipada na ação anulatória proposta pela agravante que buscava a suspensão do dever de desocupar o imóvel pela agravada, situação que confirma a fumaça do bom direito e que não foi impugnada pela parte recorrente. 3. A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 481.610/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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