JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. TÉCNICO DE SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRADAS E INEXISTENTES. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. 1. Cuida-se de writ impetrado como o objetivo de anular processo administrativo disciplinar que ensejou a aplicação da penalidade de demissão à servidora pública, por ter incorrido na infração prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90; no caso concreto, foi apurado, por meio de farto acervo probatório, que houve atuação irregular da servidora na concessão de benefícios previdenciários, com o auferimento de vantagens para si e para outros. 2. As alegadas violações do contraditório e da ampla defesa não se encontram comprovadas de plano e, ao cotejo, do processo administrativo disciplinar, mostram-se insubsistentes; tanto o relatório final quanto o parecer da Consultoria Jurídica são claros em demonstrar a escorreita observância e o pleno exercício do direito de defesa. 3. A alegação de que houve negativa em receber cópias do processo administrativo não está comprovada e, ademais, é também desconfirmada de forma textual pela impetrante, em sua própria petição inicial. Precedente: MS 16.688/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9.11.2011. 4. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima; ao contrário, ele é baseado em robustas provas; a própria testemunha, que é indicada como anônima, tem o seu nome relatado na peça inicial do writ, bem como está devidamente qualificada no processo administrativo disciplinar. 5. A determinação de curto sobrestamento do processo administrativo disciplinar está devidamente motivada e justificada, e não há evidência de que tenha havido prejuízo à defesa da servidora; em tal situação, resta aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: MS 15.687/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011. 6. A servidora foi intimada previamente de todas as oitivas de testemunhas, bem como a Administração Pública envidou documentados esforços para intimar os advogados, como consta dos termos de ocorrência. 7. Não há falar em ausência de proporcionalidade na aplicação da demissão se os fatos comprovados indicam a necessidade de tal enquadramento legal; em tais casos, a Administração Pública não dispõe de discricionariedade para minorar a penalidade. Precedentes similares: MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.2.2011. Segurança denegada. (MS n. 17.429/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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