- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. REPRESENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE. BALIZAS SUBJETIVAS DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Com o julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ, em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, tendo assentado que "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados" e que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4. Em que pese o esforço da Associação, o STF, no RE 573.232/SC, não se limitou a averiguar se a previsão genérica contida no estatuto social da entidade de classe, por si só, legitima a representação processual dos associados, independentemente de autorização assemblear ou individual. Naquele precedente, assim como no presente caso, o processo também estava em fase de Execução, como se pode verificar no trecho da ementa transcrita no item 3 acima, e o debate envolveu os limites subjetivos do título executivo judicial. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão, "não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal". 5. No presente caso, em Agravo de Instrumento, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na premissa de que se está a tratar de substituição processual, o que tornaria prescindível o exame acerca da autorização dos associados. 6. Por outro lado, é possível constatar que a agravada, desde a contraminuta ao Agravo de Instrumento originário, vem sustentando que, "conforme Certidão em anexo, as autorizações foram juntadas na ação e posteriormente restituídas ao advogado da autora, em decorrência do entendimento do ilustre Magistrado no sentido de que tratava-se de ação coletiva, cujo tramite seguiu o rito do CDC" (fl. 178). 7. A Associação apresentou, juntamente com memoriais, cópia de termo de entrega contido nos autos originários, dando conta de que, por decisão judicial, foram devolvidos ao advogado da parte autora 28 volumes avulsos contendo autorizações dos representados, o que leva a crer que, no caso concreto, houve o preenchimento desse requisito. Contudo, tal fato deve ser apurado definitivamente nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Dessa forma, muito embora mereça parcial reforma o acórdão de fls. 340-347, a retratação realizada não pode conduzir de plano ao reconhecimento da ilegitimidade ativa dos representados, pois remanesce controvérsia de natureza fática a ser dirimida pelas instâncias ordinárias, a saber: a existência de expressa autorização dos associados e a lista de seus nomes juntada à inicial, nos moldes definidos no RE 573.232/SC, elementos que irão definir as balizas subjetivas do título judicial. 9. Advirta-se que tal determinação não implica retroceder ao início da Ação de Conhecimento, pois a discussão travada envolve preliminar atinente à Execução promovida pelos réus dos Embargos à Execução que deram origem ao presente Recurso Especial. 10. Agravo Regimental parcialmente provido, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se verifique a regularidade da representação na Execução. (AgRg no AREsp n. 385.226/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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