- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES) NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na hipótese dos autos, a decisão que decretou a prisão foi feita com amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo sido verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública. 2. A prisão visa à proteção da ordem pública, interesse que vai além do feito, levando-se em conta a sociedade como um todo. E mesmo que assim não fosse, a alegação de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e bons antecedentes) não garante eventual direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 330.253/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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