- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DE DENÚNCIA. OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL, DA DENÚNCIA E DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidade da denúncia, por ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, não macula de ilicitude as provas produzidas em sede de inquérito policial, as quais podem servir de base ao oferecimento de nova denúncia uma vez verificado o implemento da aludida condição. 2. Noticiada a inscrição do débito na dívida ativa, caracteriza-se a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária, não havendo irregularidade em constar dos autos as provas produzidas no inquérito policial com base no qual foi oferecida denúncia reconhecida nula por ausência de condição de procedibilidade. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 75.943/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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