JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
24/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Tribunal a quo apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi da conduta delitiva, ao destacar que o crime foi cometido por dois agentes, mediante emprego de arma de fogo e violência física contra a vítima, porquanto, após subjugar o ofendido, os acusados ainda tentaram esganá-lo, oportunidade em que reagiu e gritou por socorro. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 370.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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