- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. 2. In casu, conforme bem decidido pelo Tribunal a quo, no tocante ao pedido apresentado em 18/11/2011, a título de declaração retificadora, tem-se que os créditos tributários vindicados, recolhidos entre 1º/01/2005 a 31/12/2005, estão prescritos, não havendo que se falar em interrupção do prazo em virtude dos requerimentos manifestados anteriormente. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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