JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A apresentação de requerimento administrativo de compensação tributária não tem o condão de interferir no prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, seja para interrompê-lo, seja para suspendê-lo (AgInt no AREsp n. 1.718.256/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 17/06/2022). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.529/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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