- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigou-se a aceitar os honorários convencionados pelo Banco mandante, no caso de eventual acordo com a parte adversa. Nesse contexto e melhor analisando a questão, é de se reconhecer que a discussão travada no recurso especial afigura-se exclusivamente de direito, o que, de fato, afasta a incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ, a merecer pontual análise do Colegiado. Agravo Interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e converter o agravo em recurso especial para melhor análise do Colegiado. (AgInt no AREsp n. 863.306/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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