- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO, COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 860.352/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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