- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Dos autos em análise, verifica-se que, no decisum hostilizado, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão veiculada pela parte recorrente encontrava-se no mesmo sentido que a orientação da Fazenda Nacional na seara administrativa, razão pela qual não se verificou presente o interesse de agir. 3. Hipótese em que o tema - exclusão do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições do PIS e COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, já se encontrava pacificado no âmbito administrativo, quando da propositura da ação de repetição de indébito. 4. O Tribunal Regional ressaltou a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário: "sendo essa orientação (administrativa) firmada em momento anterior (18/06/2015) ao ajuizamento desta demanda (19/12/2016) e vinculante para a Administração, evidencia-se a ausência de pretensão resistida a respeito da matéria colocada à apreciação judicial". 5. Não tendo sido requerida administrativamente a repetição do indébito tributário, o entendimento firmado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo pretensão resistida, não há interesse de agir. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.820.774/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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