JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 17/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO TOCANTE AO DELITO DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. RÉU CUJA PENA NÃO ULTRAPASSA 1 (UM) ANO E QUE ERA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM QUE TENHA HAVIDO O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. 1. No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão por infração ao artigo 180 do Código Penal, tendo o édito repressivo transitado em julgado para a acusação, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, que deve ser reduzido pela metade em razão da sua menoridade à época dos fatos, nos termos dos artigos 109, inciso V, e 115 do referido diploma legal. 3. Entre a publicação da sentença condenatória, que ocorreu aos 31.10.2013, e a presente data já transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado, o que revela que a punibilidade do paciente encontra-se extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedente. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente com base na prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de receptação, suspendendo-se a execução provisória da pena que lhe foi imposta no tocante ao delito do artigo 311 do Código Penal até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC n. 372.426/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)
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