JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXTORSÃO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SANÇÃO CONCRETAMENTE COMINADA AO PACIENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PENA EM ABSTRATO NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Embora o acusado tenha sido condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de quadrilha, do extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica da Corte de origem, observa-se que o Ministério Público foi cientificado do édito repressivo no dia 18.1.2017, ao passo que no dia 6.2.2017 foram juntadas diversas petições de embargos de declaração, inexistindo qualquer informação de que o acórdão tenha transitado em julgado para a acusação, o que impede a utilização da sanção cominada ao réu para fins de cálculo da prescrição. 2. Tendo em conta que a reprimenda máxima cominada ao delito de quadrilha é de 3 (três) anos, o prazo prescricional a ser considerado é o de 8 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu entre a data do recebimento da denúncia, 10.10.2009, e a publicação do acórdão condenatório, que se deu aos 26.10.2016, o que impede a extinção da punibilidade do acusado, como pretendido. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA PARA TODOS OS RÉUS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. Não se constata qualquer irregularidade ou ausência de fundamentação concreta no fato de a Corte Estadual haver analisado as circunstâncias judiciais de forma conjunta para todos os réus, pois, havendo similitude entre as suas situações jurídicas, exatamente como na espécie, o julgador não é obrigado a realizar uma dosimetria para cada um deles. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO FATO DE O PACIENTE SER DELEGADO DE POLÍCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na majoração da pena-base do paciente pelo fato de ser delegado, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade de sua conduta, já que, por integrar a Polícia Civil, deveria combater e evitar a prática de crimes. 2. O só fato de o réu exercer suas funções na Delegacia de Crimes de Trânsito, o que revelaria a ausência de influência sobre os investigadores lotados na Delegacia de Narcóticos, não afasta a sua maior culpabilidade, uma vez que foi a sua posição de chefia e liderança, independentemente do local em que exercia suas atividades, que justificou a elevação de sua sanção. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44 e o ARE 964.246/SP, cuja repercussão geral foi reconhecida. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 3. Na espécie, de acordo com extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ainda estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, o que impede a execução provisória da sanção imposta ao paciente, à luz do que decidido pela Corte Suprema. Precedente do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente até o esgotamento da jurisdição ordinária. (HC n. 376.674/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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