- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, "cobrando, mediante grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo, juros sobre dívidas de dinheiro (40% sobre o valor)" "exigindo o pagamento, com ameaças físicas e de morte, inclusive dos familiares das vítimas". IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Não há como estender a liberdade provisória se as circunstâncias fático-processuais da corré agraciada com a medida mais benéfica são distintas da do ora paciente. VI - O processo encontra-se em fase de alegações finais, superando assim a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.731/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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