- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua contumácia na prática de delitos, uma vez que possui antecedentes criminais, inclusive pelo crime de roubo, o que justifica a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Conforme a Súmula n. 52/STJ, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.294/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
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