JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C". ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. III - Tendo o Tribunal de origem dirimido a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, o conhecimento do recurso especial fica obstado tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. IV - Esta Corte Superior possui entendimento de que o acórdão paradigma proferido em Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Conflito de Competência são inservíveis à demonstração da divergência jurisprudencial, porquanto nestes julgados o âmbito cognitivo é mais amplo do que no recurso especial, o que impede o processamento do recurso pela alínea "c" da Constituição Federal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.618.085/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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