- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. 1. Não obstante o recorrente tenha indicado violação a diversos dispositivos da legislação federal, observa-se que a controvérsia posta nos autos foi decidida pela Corte Regional com enfoque eminentemente constitucional (princípio da anterioridade, princípio da segurança jurídica e ausência de direito adquirido a regime jurídico), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF e 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.700/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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