- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 20/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais alegadamente violados não possuem comando normativo apto a infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão objurgado. 3. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional. 4. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal de origem, dispondo a respeito das alterações trazidas pela Lei n. 13.670/2018, afastou a violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade tributária, assim como a própria inconstitucionalidade da norma em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.921.908/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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