- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. DECRETADA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR NUMERÁRIO EM CONTA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. As razões do Recurso Especial sustentam que "a Recorrente juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e nominalmente englobada no citado REFIS, o que, impõe a suspensão do processo executório ante ao parcelamento correspondente" (fl. 185, e-STJ) e que "a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos para suprir e liquidar suas obrigações" (fl. 194, e-STJ). 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar em penhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 907.059/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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