JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 29/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que "a manutenção da situação de risco para as pessoas que integram o Recorrido, ainda mais quando já apresentada solução de baixa complexidade para o atendimento da obrigação de fazer, é fator que extrapola o instituto da razoabilidade e, sem dúvida, resta demonstrada a recalcitrância da Agravante no cumprimento da determinação judicial e, assim, não se pode olvidar que, o patamar alcançado pela multa, decorre da conduta desidiosa da Concessionária, o que não pode ser admitido". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria necessária a conversão da obrigação em perdas e danos pela impossibilidade de seu cumprimento. 4. Com efeito, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 942.171/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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