- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE ATESTEM A ILEGALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. I - Não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, quando a ausência de manifestação do órgão julgador acerca dos pontos tidos como omissos decorreu da extinção do writ, sem resolução do mérito, ante a constatação de flagrante inadequação da via eleita. II - O mandado de segurança, como remédio constitucional que tem por objetivo o resguardo de direito líquido e certo, pressupõe a existência de prova pré-constituída do alegado direito, sendo necessário que os documentos acompanhem a petição inicial. III - No caso, os Recorrentes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a ilegalidade do decreto expropriatório, o Decreto n. 4.746/13, de 22.02.2013, portanto, dependeria de profunda análise acerca da higidez dos requisitos de validade do ato questionado, o que não se coaduna com a via do mandamus. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.468/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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