JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT OF MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO É ABSURDA E NEM REPRESENTA RISCO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO HERÓICO. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, desde que, contra o ato impugnado, não caiba recurso e, concomitantemente a isso, essa decisão provoque risco ou lesão de difícil reparação e seja abusiva ou absurda. Precedentes: AgRg no RMS 46.078/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; RMS 36.982/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/2/2014; e AgRg no RMS 33.035/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/2011. 2. No caso em tela, todavia, não se verifica a presença desses requisitos, máxime porque, conforme assentado pela corte de origem à fl. 605, a projeção "G" da Superquadra Noroeste 108-SQNW 108 não está inserida na área de ocupação indígena, sendo válido frisar que essa assertiva está arrimada em pesquisas, diligências, inspeções, audiências e correspondência enviada pela própria FUNAI, ou seja, o ato judicial atacado não é absurdo. Ademais, do arrazoado do recurso ordinário, não se infere a possibilidade de que haja risco ou lesão de difícil reparação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.153/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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