- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública, inclusive boletim de ocorrência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 344.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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