- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível, para tal fim, a certidão de nascimento. Precedentes do STJ e do STF. 3. O boletim de ocorrência, preenchido com dados retirados da carteira de identidade do adolescente envolvido nos fatos, é suficiente para a comprovação da corrupção de menores. 4. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 390.701/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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