- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esgotada a instância ordinária, é possível a execução provisória da condenação penal na ausência de recursos com efeito suspensivo. 2. No caso, a autoria e a materialidade dos crimes já foram definitivamente reconhecidas pelo Poder Judiciário, não há efeito suspensivo concedido ao recurso especial que está em andamento, tampouco houve a efetiva indicação de manifesta ilegalidade no acórdão da apelação. Inexiste, portanto, coação ilegal na determinação da execução provisória da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 375.714/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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