- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/11/2016, p. 24/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 2. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas e nos fatos dos autos, concluído pelo acerto da decisão de primeiro grau que manteve o esboço de partilha elaborado pelo partidor, a alteração da compreensão alcançada encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Constatado que o agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados, tem-se que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. Ademais, incidindo, no ponto, o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é vedado na sede do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 860.368/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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