- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental e pericial, concluiu pela improcedência do pedido de sobrepartilha, pois não ficou comprovada a titularidade dos bens supostamente sonegados no inventário. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 590.823/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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