- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, o que é vedado, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 835.802/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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