- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 14/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXAME. INVIABILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as razões recursais apontam genericamente a causa de pedir, sem demonstração especifica dos vícios de integração de que padeceria o acórdão embargado, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Não obstante a recorrente tenha indicado violação a diversos dispositivos da legislação federal, observa-se que a controvérsia posta nos autos foi decidida pela Corte Regional com enfoque eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal. 4. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, quando interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.909.062/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)
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